Instruções para o instalador
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3.3 Regulação para gás da cidade
Executar as mesmas operações descritas no parágrafo “3.2 Regulação
para gás líquido ” escolhendo no entanto os bicos e regulando a entrada
do ar para o gás de cidade, como indicado na tabela seguinte e no
parágrafo “3.5 Regulação da entrada do ar”.
Queimador
Potência
térmica
nominal
(kW)
Gás de cidade – G110 8 mbar
Diâmetro do bico
1/100 mm
Potência reduzida
(W)
Auxiliar 1.05 135 380
Semi-rápido 1.65 165 380
Rápido 2.55 220 700
Ultra-rápido 3.25 250 1200
Peixeira 1.9 177 750
Os valores relativos ao gás de cidade referem-se aos aparelhos da categoria III 1a2H3+.
3.4 Regulação para gás metano
A placa do fogão foi ensaiada para gás metano G 20 à pressão de
20 mbar. Para tornar o aparelho às condições de funcionamento com
este tipo de gás, efectuar as mesmas operações descritas no parágrafo
“3.2 Regulação para gás líquido ” escolhendo no entanto os bicos e
regulando a entrada do ar para o gás metano, como indicado na tabela
seguinte e no parágrafo “3.5 Regulação da entrada do ar”.
Queimador
Potência
térmica
nominal
(kW)
Gás metano – G20 20 mbar
Diâmetro do bico
1/100 mm
Potência reduzida
(W)
Auxiliar 1.05 73 380
Semi-rápido 1.65 92 380
Rápido 2.55 115 700
Ultra-rápido 3.25 130 1200
Peixeira 1.9 95 750